Reginaldo Alvesdeandrade, Advogado

Reginaldo Alvesdeandrade

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Reginaldo Alvesdeandrade, Advogado
Reginaldo Alvesdeandrade
Comentário · há 7 anos
Creio que o BACENJUD é uma ferramenta importantíssima para destravar os processos de execução, onde quase todos os devedores - principalmente os BANCOS, que odeiam pagar a quem quer que seja, mesmo em execução - procuram motivos para empurrar a dívida pra frente, com recursos e medidas judiciais de toda espécie. Acho que o BACENJUD vai continuar sendo utilizado, sim, pelo Poder Judiciário, pois 99,9% das penhoras eletrônicas feitas por meio do BACENJUD, não contêm exageros, excessos ou "exacerbações" - para usar o termo desse artigo bufa da Lei de A de A., e mesmo que exista inconformidade no bloqueio on line, via BacenJud, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) já prevê o meio de defesa próprio, no art. 854, § 2º, incisos I e II, tratando do assunto como "indisponibilidade excessiva", que significa o bloqueio e penhora de valor superior ao já definido e exigido na Execução. Se o valor da Execução está correto e definido como quantia líquida, certa e exigível, os Magistrados brasileiros não têm o que temer aplicando tal dispositivo do CPC, diante da possibilidade de defesa pela via processual adequada, que é a micro impugnação do art. 854, § 2º, I e II, do CPC. Então, por que essa preocupação citada nessa matéria?
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